SEGURO PRESTAMISTA E DOENÇA PREEXISTENTE: A SEGURADORA PODE NEGAR A COBERTURA?

Quando uma pessoa contrata um empréstimo, financiamento ou outro crédito bancário, é comum que o contrato venha acompanhado de um seguro prestamista, que é um seguro vinculado a uma dívida, como empréstimo, financiamento ou até mesmo cartão de crédito. É uma garantia acessória vinculada a uma dívida e a função dele é quitar ou reduzir o saldo devedor se acontecer algum evento previsto no contrato, tais como: morte do segurado, invalidez, incapacidade temporária, em alguns casos, e até mesmo perda involuntária de renda ou desemprego, quando houver essa cobertura.

Na prática, este seguro serve para proteger o consumidor e sua família, evitando que a dívida continue pesando sobre herdeiros ou dependentes.

Exemplo: se uma pessoa faz um empréstimo com seguro prestamista e falece durante a vigência do contrato, a seguradora pode ser responsável por pagar o saldo da dívida, conforme as regras da apólice.

O ponto importante é que esse seguro não é igual ao seguro de vida comum. No prestamista, a cobertura normalmente está ligada ao contrato da dívida. Ou seja, o principal objetivo é garantir o pagamento do débito, e não simplesmente pagar um valor livre aos beneficiários.

Na prática, trata-se de mecanismo muito utilizado por bancos e instituições financeiras em contratos de empréstimo, financiamento, cartão de crédito e outras operações semelhantes.

O problema surge quando, no momento em que a cobertura é mais necessária, a seguradora se recusa a pagar a indenização sob o argumento de que o segurado já possuía uma doença antes da contratação do seguro.

Mas essa negativa é sempre válida?

A resposta é não.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.753.222/RS, firmou entendimento importante no sentido de que a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova a má-fé do segurado.

No caso julgado pelo STJ, a seguradora negou a cobertura do seguro prestamista após o falecimento do segurado, sob a alegação de que ele possuía doença preexistente não informada no momento da contratação. A causa da morte estava relacionada a quadro cardíaco anteriormente diagnosticado.

Entretanto, ao examinar os autos, o Tribunal verificou que a declaração de saúde preenchida pelo segurado não continha pergunta genérica sobre toda e qualquer doença já existente. O questionário indagava, especificamente, se o contratante havia sofrido moléstia que o tivesse levado, nos três anos anteriores, a tratamento médico, hospitalização, cirurgia ou afastamento do trabalho.

O STJ entendeu que não era possível presumir, automaticamente, que houve omissão intencional, apenas porque o segurado já havia recebido diagnóstico anterior. Era indispensável demonstrar que ele efetivamente agiu com má-fé.

Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi justamente a distinção entre existência de doença anterior e comportamento doloso do segurado.

Segundo o entendimento firmado, a seguradora precisa demonstrar que o segurado omitiu deliberadamente informação relevante, com intenção de influenciar a aceitação do risco ou as condições do contrato. Em outras palavras, não basta provar que a enfermidade existia. É necessário comprovar que houve fraude ou quebra consciente do dever de boa-fé.

No caso concreto, o STJ observou que havia elementos que afastavam essa conclusão. O segurado levava vida ativa, mantinha suas atividades normais e não havia prova suficiente de que a morte fosse previsível no curso da contratação. Além disso, o Tribunal destacou a necessidade de distinguir tratamento médico de simples acompanhamento médico, já que nem toda condição clínica estabilizada implica situação de gravidade imediata ou dever automático de declaração nos termos em que o questionário foi formulado.

A decisão aplicou expressamente a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

Esse entendimento possui grande relevância prática, pois, se a seguradora pretende restringir a cobertura com base no estado de saúde do consumidor, cabe a ela adotar as cautelas adequadas antes da contratação. Não é juridicamente aceitável que a empresa receba os prêmios, aprove o vínculo contratual e, somente após a ocorrência do sinistro, procure afastar sua responsabilidade sem prova concreta de fraude.

Os contratos de seguro são regidos pela boa-fé e esta deve sempre ser presumida, o que significa dizer que tanto o segurado quanto a seguradora devem agir com lealdade, transparência e correção.

Se a seguradora deseja conhecer melhor o risco assumido, deve formular perguntas claras, objetivas e completas, além de exigir exames médicos quando entender necessário. Quando deixa de fazê-lo, assume o risco inerente à contratação.

Por essa razão, o Judiciário tem repelido negativas genéricas e padronizadas baseadas apenas em alegação posterior de doença preexistente. E na prática, o precedente do STJ reforça que o consumidor e sua família não estão desamparados diante de uma recusa de cobertura, deixando claro que, a simples existência de doença anterior não basta para justificar a negativa do seguro, a seguradora deve provar a má-fé do segurado, a ausência de exames prévios pesa contra a seguradora, o questionário de saúde deve ser interpretado conforme seu conteúdo real, e não de forma ampliada depois do sinistro e que negativas abusivas podem ser revistas judicialmente.

É importante destacar que o julgamento não impede toda e qualquer recusa de cobertura. Se houver prova efetiva de que o segurado omitiu, de forma consciente e intencional, informação grave e claramente relevante para a análise do risco, a negativa poderá ser considerada legítima.

O ponto central é que a má-fé não se presume. Ela deve ser demonstrada de forma objetiva, com base em provas concretas.

O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.753.222/RS representa importante proteção ao consumidor nos contratos de seguro prestamista.

A decisão reafirma que a seguradora não pode se eximir do pagamento da cobertura apenas alegando, de forma genérica, a existência de doença preexistente. Sem exames médicos prévios e sem prova de má-fé do segurado, a recusa é ilícita.

Trata-se de orientação relevante para consumidores, familiares e herdeiros que, muitas vezes, só tomam conhecimento da existência do seguro após a negativa da indenização.

Em situações assim, a análise jurídica do contrato, da proposta de adesão, da declaração de saúde e dos documentos médicos é essencial para verificar se houve abuso por parte da seguradora.

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Se você ou sua família enfrentam situação semelhante, a orientação jurídica adequada pode ser decisiva para a proteção do seu direito.

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